Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo sumário, verifica-se manifesto constrangimento ilegal.

Há divergência nesta Sexta Turma sobre a constatação da existência ou não de
contemporaneidade dos fundamentos indicados para determinar a custódia cautelar.
Logo, é inviável a concessão da liminar no presente caso, sendo que a análise da matéria
deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento meritório.

Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 68-69):

[...] os elementos contidos nos autos indicam que o réu fugiu quando os policiais chegaram
em sua residência no dia do fato, evitando assim sua prisão em flagrante, e que o mesmo
estaria no momento em local incerto e desconhecido.

Além disso, o tráfico de drogas é um crime que causa grande instabilidade social e
um aumento na ocorrência de delitos patrimoniais, motivo pelo qual a prisão do réu é
medida que se mostra como necessária para resguardar a ordem pública.

Estes fatos, evidentemente, acarretam na configuração de hipóteses previstas no artigo 312
do CPP, que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação válida, uma vez
que "o réu fugiu quando os policiais chegaram em sua residência no dia do fato, evitando
assim sua prisão em flagrante, e que o mesmo estaria no momento em local incerto e
desconhecido".

A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC
117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).

Portanto, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do recurso em
habeas corpus por
ocasião do exame de mérito, garantindo, assim, a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do
recorrente e o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de
senha de acesso aos autos
em primeiro e segundo graus, se houver.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.