Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DENEGADA.
Neste recurso ordinário, a defesa repisa a alegação de ocorrência de
constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, ao argumento de que até a
presente data o acusado não foi intimado pessoalmente e já se encontra preso há mais
de 2.155 dias sem que a defesa tenha contribuído para a morosidade no encerramento
do feito.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada
em desfavor do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares
diversas.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois a aferição da violação
à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma
puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual
devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam
influir na tramitação da ação penal.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos juntamente com as informações atualizadas do Juízo de origem,
o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação da prisão preventiva – e ao
Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?