Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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cometida durante o período noturno, não permite a negativação da referida
circunstância judicial" (e-STJ fl. 7).
Obtempera que "a reprimenda do recorrente foi fixada [...] em quantum
desproporcional, dado que, sem qualquer fundamentação concreta, aumentou-se a
basilar do acusado em fração superior a 1/6 (um sexto) por circunstância judicial na
primeira fase dosimétrica, ao arrepio do entendimento dessa Colenda Corte Cidadã
sobre o tema" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, seja a pena-base exasperada somente na fração de 1/6 em
razão da circunstância judicial remanescente, qual seja, os antecedentes do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 364/365).
Informações prestadas (e-STJ fls. 369/388).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de
ofício (e-STJ fls. 390/393).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso em tela, assim foi fundamentada a dosimetria da pena na sentença
condenatória, ipsis litteris (e-STJ fls. 194/195):
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n°
11.343/2006, passo a dosagem da pena do condenado quanto ao crime
capitulado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006:
1 — Quanto a culpabilidade: o réu agiu com dolo, tendo plena consciência do
fato danoso praticado e condições de se comportar de acordo com este
entendimento, sendo esta conduta reprovável, sendo que o mesmo era
inteiramente imputável na época dos fatos e capaz de entender o caráter
ilícito da conduta; (neutra)
2 - Quanto aos antecedentes: o réu conforme informações prestadas
nos autos às fls. 143/147 não possui bons antecedentes, respondendo a
vários outros processos por crimes contra o patrimônio, inclusive com
sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 24/05/2016,
portanto reincidente; (prejudicial)
3 - Quanto à conduta social: normal, conforme as provas produzidas;
(neutra)
4 - Quanto à personalidade do agente: nada foi apurado quanto a
personalidade do agente; (neutra)
Confirma a exclusão?