Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

20 dias de reclusão e 12 dias-multa.

(HC 400.229/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 27/2/2018, DJe 8/3/2018, grifei.)

No entanto, entendeu a Corte a quo que tal elemento não poderia ser
utilizado na primeira fase sob pena de
bis in idem e, não havendo recurso do Ministério
Público no ponto, também não pode ser aqui considerado para agravar a situação do
paciente em ação exclusiva da defesa.

De outro lado, quanto à consideração negativa do fato de que o delito de
tráfico foi cometido em período noturno, compreendo que tal conclusão das instâncias
ordinárias não merece prosperar.

Nesse sentido, consoante bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "
tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes, não se visualiza maior
reprovabilidade na conduta, tão somente porque praticada à noite, sem indicação de
outros elementos que justificassem maior rigor penal
" (e-STJ fl. 392).

Ilustrativamente:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-
BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legal- mente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegali- dade no ato judicial
impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar even- tuais
arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualiza- ção da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam
revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período no-
turno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior
gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do
piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da
reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do
paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no
mais, o teor do decreto condenatório.

(HC n. 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
de 08/04/2019)