Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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143/145.

A pena final, dessa forma, fica mantida em 07 (sete) anos de reclusão, mais
500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário.
(Grifei.)

Delineada a situação fática, passo à análise da tese aviada.

Em primeiro lugar, deve-se asseverar que as circunstâncias da infração
podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou
acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do
crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos,
provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo
agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada,
entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.

Nesse sentido, não me parece haver bis in idem no fato de o delito ter sido
cometido pelo paciente quando ainda estava em cumprimento de pena e
utilizando tornozeleira eletrônica, porquanto revelador de pormenor que denotaria a
maior gravidade da conduta praticada, de maneira dissociada do antecedente já
anteriormente considerado para a exasperação da pena.

Nesse sentido, já se decidiu:

HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA
NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E
PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A
REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉ REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO NÃO SUBMETIDO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura
circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados
fundamentos concretos, como o fato de ter a acusada vindo de outra cidade
somente para praticar os furtos, o que teria se concretizado em outras
oportunidades.

3. A prática do delito durante o cumprimento de pena no regime aberto
é fundamento apto a justificar a elevação da pena-base.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão,
ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e
considerada para fins de atenuar a pena.

5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal e tratando-se de ré
reincidente, mantem-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, c/c 59 do Código Penal.

6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas a 2 anos, 8 meses e