Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

5 - Quanto aos motivos da prática do crime: se constituiu pelo desejo de
obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão
do delito; (neutra)

6 - Quanto às circunstâncias em foram praticadas o crime: estas são
prejudiciais, pois apesar de estar em cumprimento de pena, inclusive
com a utilização de tonozeleira eletrônica voltou a delinquir e ainda
utilizando do período noturno onde a vigilância é menor para a prática
delitiva; (prejudicial)

7 - Quanto às consequências do crime: normais para o tipo penal; (neutra)

8 - Quanto ao comportamento da vítima: não se pode imputar o
comportamento da vítima nessa forma delitiva, uma vez que ofendido é toda
a sociedade (o Estado), logo, inexiste vítima individualizada para aferir seu
comportamento; (neutra).

Diante das circunstâncias judiciais acima elencadas onde somente duas
circunstâncias podem ser consideradas em seu desfavor e com base no
princípio que a pena aplicada seja suficiente para a reprovação e prevenção
da conduta delituosa, e que o aumento admitido jurisprudencialmente por
cada circunstância desfavorável ultrapassa um ano fixo a pena base em 07
(sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tornando-a definitiva
por não estar presentes quaisquer circunstancias agravantes e causas
especiais de aumento ou diminuição de pena.
(Grifei.)

Já o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à dosimetria (e-STJ fls.

324/325):

O magistrado sentenciante, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal e artigo 42 da lei 11.343/2006, fixou a pena base em 07 (sete)
anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, por considerar os
"antecedentes" e as "circunstâncias do crime" desfavoráveis, vejamos:

"(...) 2 — Quanto aos antecedentes: O réu conforme informações prestadas
nos autos às fls. 143/147 não possui bons antecedentes, respondendo a
vários outros processos por crimes contra o patrimônio, inclusive com
sentença penal condenatória com trânsito em julgado em 24/05/2016,
portanto reincidente; (prejudicial) (...) 6 - Quanto as circunstâncias em foram
praticadas o crime, estas são prejudiciais, pois apesar de estar
em cumprimento de pena, inclusive com a utilização de tornozeleira
eletrônica voltou a delinquir e ainda utilizando do período noturno onde a
vigilância é menor para a prática delitiva (prejudicial) (sentença fls. 161/162).

Denota-se que parte da fundamentação utilizada pelo magistrado para
considerar as "circunstâncias do crime" desfavoráveis não é idônea,
porque o fato de o acusado já ter sido condenado foi sopesado também
nos "antecedentes", incorrendo assim, em bis in idem.

Não obstante, a fundamentação foi além, considerou também o fato de
o acusado ter cometido o delito à noite, em horário de menor vigilância.
Sendo assim, a pena base deve ser mantida em 07 (sete) anos de
reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa
.

Na 2ª fase, sem atenuantes ou agravantes.

Embora o acusado seja reincidente, esta circunstância foi considerada no
momento da avaliação dos "antecedentes".

Na 3ª fase, sem causas de diminuição ou aumento.

A defesa pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo
33, §4º, da lei de Drogas, entretanto, o acusado não faz jus, porque possui
maus antecedentes, conforme se infere da certidão colacionada às fls.