Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ficando evidenciado, em princípio, o alegado constrangimento ilegal.

Ademais, a "jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a
falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa,
que demanda a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida, o que não é o caso
do presente feito
" (AgRg no HC 472.683/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; sem grifos no original).

No que se refere à suposta violação de domicílio, o Tribunal de origem ressaltou o
seguinte (fl. 99; sem grifos no original):

"[...]

Segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão dos réus, eles
apresentaram comportamento suspeito e por isso foram abordados, sendo que no
veículo pertencente a BRUNO havia 02 tijolos de maconha. Diante de tal
apreensão, segundo os policiais
WESLEY confessou que havia mais drogas em um
barraco ali próximo, sendo esclarecido pelos policiais que o local não tinha
móveis e não estava fechado à chave.

Trata-se, pois, de clara hipótese de flagrante delito, ficando afastada a
ocorrência de violação de domicílio ou irregularidade na abordagem veicular e,
consequentemente, a alegação de suposta nulidade.

[...]"

É certo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

"[o] ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
" (RHC 117.380/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; sem
grifos no original.)

No caso, porém, verifico, em juízo de cognição sumária, que houve razões
suficientes para a entrada dos policiais na residência sem o respectivo mandado judicial, pois,
como ressaltado pela instância de origem, o Correú WESLEY confessou que "
havia mais drogas
armazenadas em um barraco ali próximo, sendo esclarecido pelos policiais que o local não
tinha móveis e não estava fechado à chave
" (fl. 99), de forma que não se evidencia, em princípio,
ilegalidade na atuação dos policiais.

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeira instância e ao

Tribunal de origem, nas quais deverá constar a respectiva senha ou chave de acesso para
consulta ao andamento processual.