Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721964 - SP (2022/0032573-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FERNANDA COSTA HUESO - SP238066

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEI OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA (PRESO)

CORRÉU : BRUNO GUSTAVO ROCHA VENTURA DA SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI
OLIVERA SANTOS DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido na Apelação Criminal n. 150XXXX-48.2020.8.26.0544.

Consta nos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
700 (setecentos) dias-multa (fls. 51-52), em razão da apreensão de "
duas grandes porções de
Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida como maconha, em forma de tijolos (peso
aproximado de
1,593 quilograma), assim como mantinham em depósito outra porção de
maconha (peso de 432 gramas)" (fl. 42).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem,
que foi julgada em acórdão assim ementado (fl. 97):

"TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PALAVRAS DOS POLICIAIS
EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, A MERECER
CREDIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA

PENA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - RÉUS REINCIDENTES - REGIME FECHADO
ADEQUADO - EVENTUAL ABRANDAMENTO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA
ATENDER AO ASPECTO QUALITATIVO DA PENA - IMPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
"

Neste writ, a Defesa defende ilicitude da busca pessoal, pois teria sido realizada sem
a indicação de qualquer suspeita.

Sustenta nulidade das provas obtidas em razão da violação do direito ao silêncio, que
não teria sido assegurado ao Acusado (fl. 13).

Alega, ainda, a nulidade do feito por violação de domicílio.

Processos na página

2022/0032573-1 150XXXX-48.2020.8.26.0544