Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do Paciente e a expedição de alvará de
soltura em seu favor.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora.
Não constato, em princípio, o apontando constrangimento ilegal quanto à revista
pessoal, em razão de a Corte de origem ter consignado que "[...] as provas colhidas demonstram
a existência de fundada suspeita da prático do crime de tráfico ilícito de entorpecente" (fls. 98-
99).
Dessa forma, preliminarmente, constata-se que o entendimento do Tribunal a quo
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito, cito os seguintes julgados da Sexta Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre
de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de
que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que
justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
2. Uma vez que havia fundadas suspeitas para a realização de busca
pessoal no acusado, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida.
3. É possível que, durante o patrulhamento preventivo, destinado à
salvaguarda da população local, bem como de bens, serviços e instalações, as
guardas municipais se deparem com situação de flagrante delito ou, ainda, que,
diante de notitia criminis, envolvendo qualquer dos bens jurídicos mencionados,
procedam à atividade de vigilância no local indicado para se certificar de sua
veracidade, hipóteses nas quais, de nenhum modo, estariam desautorizadas a agir.
4. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa
do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a
realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles
agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas
vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões.
5. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, já
manifestou entendimento de que o art. 144 da Constituição Federal não estabelece o
monopólio da função de investigação criminal à polícia. Destarte, a
sua interpretação, vista em conjunto com o art. 4º, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, legitima a atuação investigativa por outras autoridades.
[...]
8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe
29/09/2021; sem grifos no original.)
No tocante à alegação de inadvertência sobre o direito ao silêncio, o Tribunal a quo
consignou que não houve violação "pois os réus permaneceram silentes na fase policial", não
Confirma a exclusão?