Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721973 - SP (2022/0032613-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLÁVIO DE ALMEIDA PONTINHA - SP269293
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL OLIVEIRA SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO. DIA EM QUE
O ÚLTIMO REQUISITO (OBJETIVO OU SUBJETIVO) ESTIVER
PREENCHIDO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL
OLIVEIRA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no
Agravo de Execução Penal n. 000XXXX-24.2021.8.26.0344.
Colhe-se nos autos que o Paciente, atualmente no regime semiaberto, cumpre pena de
12 (doze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática de dois crimes de roubo
circunstanciado, com término de cumprimento de pena previsto para 12/12/2026 (fls. 62-76).
Formulado pelo Ministério Público pedido de retificação do cálculo para fins de
progressão de regime, o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP
indeferiu o pleito (fls. 79-81).
Interposto agravo em execução perante a Corte de origem, o recurso ministerial foi
provido para "determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, do qual deve
constar como termo inicial, para a próxima progressão, a data em que preenchido o último
requisito legal para a consecução da benesse executória" (fls. 94-104).
No presente mandamus, a Defesa sustenta, em suma, que "não se pode estabelecer
como data do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime de
cumprimento de pena a data do exame criminológico" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar a data-base para
progressão ao regime aberto na data do efetivo preenchimento do lapso temporal (requisito
Processos na página
2022/0032613-4 • 000XXXX-24.2021.8.26.0344Confirma a exclusão?