Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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cumulativamente), tendo a decisão de seu deferimento, pois, natureza declaratória.
[...]
Ressalte-se que a adoção da data do preenchimento do requisito objetivo no
regime anterior como marco inicial para a próxima promoção pode acabar dando
ensejo a progressões por salto, colocando em risco todo o processo executório, com
desvirtuamento do instituto, ditada pela inviabilidade de se avaliar a ocorrência da
reabilitação gradativa do agente, em indiscutível prejuízo dele e, sobretudo, da
sociedade.
Nesse contexto e no caso concreto, a data que deve ser considerada como
base para a promoção ao regime aberto é a de 17 de março de 2021, momento em
que realizado o exame criminológico e, paralelamente, o reeducando efetivamente
comprovou o adimplemento de todas as condições previstas na Lei de Execução
Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério
Público para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, do
qual deve constar como termo inicial, para a próxima progressão, a data em que
preenchido o último requisito legal para a consecução da benesse executória."
No caso, observa-se a higidez dos fundamentos do acórdão impugnado, tendo em
vista que a conclusão da Corte estadual está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de Justiça, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime
é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o
deferimento do benefício. Desse modo, uma vez constatada a necessidade de realização do
exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, como ocorreu no caso do
Paciente, este somente pode ser considerado alcançado quando apresentado resultado favorável
na referida diligência pericial.
Sobre o tema, confiram-se:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO
SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO
APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação
da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado
o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito
subjetivo.
4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-
se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame
favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base
para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em
momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017'
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
Confirma a exclusão?