Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722020 - RJ (2022/0032812-9)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : LUIS FERNANDO SANTOS RODRIGUES (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO. ACUSADO ABSOLVIDO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MP.
PROVIMENTO. Concluo pelo depoimento do policial Wagner em sede judicial, pela
perfuração produzida pelo PAF no lado esquerdo do veículo e pelos depoimentos dos
policiais em sede policial que o Apelado conduzia o veículo produto de crime. As
circunstâncias tornam certa a prática do delito de receptação, eis que o réu estava na
condução do automóvel produto de crime, sem qualquer documento do veículo, e buscava
cometer outros ilícitos penais, o que realça a ilegalidade geral da conduta do agente que não
utilizaria bem de sua propriedade, altamente rastreável, para o cometimento de ilícitos,
sendo certo ainda que o agente que é surpreendido na posse de algum bem produto de
crime, assume o ônus de demonstrar que o recebeu de boa-fé, do que não se desincumbiu o
Apelado. Condenado o Apelado pelo crime de receptação. Considero o valor do bem
receptado, qual seja, o valor correspondente ao carro, razão pela qual aumento a pena-base
em seis meses e os maus antecedentes (anotação n. 1 da FAC). Fixo a pena em 1 ano e 6
meses de reclusão e 14 dias- multa, em regime semiaberto, na forma do art. 33,§3º, do CP.
Mantenho a não substituição da pena, uma vez que o Apelado também foi condenado pelo
crime de opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para
executá-lo, conforme art. 44, I, do CP. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO À PENA DE 1 ANO
E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 14 DIAS-MULTA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela
prática do crime tipificado no art. 329, §1º, CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão,
em regime aberto, sendo absolvido pelo delito do art. 180 do CP.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada para também condenar o
paciente pelo crime de receptação, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 14 dias-multa.
Processos na página
2022/0032812-9Confirma a exclusão?