Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2020).
Ademais, "o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação já
transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados'.
Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte" (AgRg no HC n.
637.133/SP, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021).
Com feito, inexiste ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de
ofício.
Acerca da dosimetria da pena, extrai-se o seguinte do acórdão
impugnado (e-STJ fls. 72/75):
Apesar do pleito defensivo pugnando pela fixação da pena- base no seu
patamar mínimo, o inconformismo não procede.
Na espécie, trata-se de réu portador de maus antecedentes, consoante se
depreende da certidão de fls. 136 (Proc. 0017952-71.2002 3 ).
Afasta-se a argumentação de ocorrência de 'bis in idem', quando da
exasperação das penas em virtude dos maus antecedentes e da
reincidência, porquanto foram utilizadas condenações distintas para valorar
cada fase da dosimetria, conforme se verá adiante.
[...]
E a apreensão de diversos objetos utilizados para o embalo de
entorpecentes (peneiras, pinos plásticos vazios, 'dichavador', facas, frascos
de vidro, frascos plásticos), de fato, indicam a maior reprovabilidade da
conduta.
[...]
Por outro lado, registra-se que houve equívoco por parte do MM. Magistrado,
uma vez que, diante da exasperação aplicada (um quarto), o correto seria
fixar a pena pecuniária em 625 dias-multa. Entretanto, ausente o recurso
Ministerial, mantenho-a nos moldes fixados.
Na fase intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes e, bem
reconhecida a circunstância agravante da reincidência (Proc. 0098501-
24.2009 4 fls. 135), a reprimenda foi novamente elevada em 1/4 (um quarto),
perfazendo 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, e 770 dias-multa, no
mínimo legal.
Nesse ponto, data vênia, entendo que a exasperação aplicada se mostrou
um tanto excessiva.
Desta forma, por se tratar de reincidente, inclusive específico, reajusto a
fração empregada para 1/5 (um quinto), o que resulta na pena de 07 anos e
06 meses de reclusão, e 744 dias-multa.
Na derradeira etapa, levando em conta “As circunstancias fáticas de
envolvimento do imputado Ozeas em crime grave, de conduta normalmente
repetida e continuada, e diretamente ligado a outros tipos penais comumente
Confirma a exclusão?