Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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praticados, além da significativa quantidade de entorpecente (substâncias de
reconhecido poder vulnerante), tudo aliado à não demonstração de
ocupação lícita, maus antecedentes e reincidência” (sic fls. 211), a r.
sentença bem afastou a concessão do redutor de pena, previsto no § 4º, do
art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O §4º, do art. 33 é expresso ao mencionar que para a aplicação da referida
causa de diminuição de pena, o acusado deve atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: ser primário, portador de bons antecedentes, não se
dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Observa-se que o óbice para a concessão da benesse em virtude do registro
de reincidência decorre da expressa previsão legal, não configurando, assim,
bis in idem.
[...]
Assim, a pena final fica estabelecida em 07 anos e 06 meses de reclusão, e
744 dias-multa, no mínimo legal.
No que se refere à exasperação da pena-base, aumentada em 1/4, verifico
fundamentação idônea, calcada nos maus antecedentes do réu e no fato de que,
conforme delineado na sentença, foi "intenso o dolo do agente que guarda em sua
residência material suficiente à montagem de verdadeiro laboratório de preparo e
embalagem de entorpecente todos devidamente periciados" (e-STJ fl. 61).
A propósito, cabe ressaltar que a dosimetria da pena não está atrelada a
critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. Assim,
não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial assente neste Tribunal
Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59
do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em
elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
A Corte estadual manteve a valoração negativa da culpabilidade em virtude
de os crimes terem sido praticados enquanto o ora paciente encontrava-se
foragido, o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 640.449/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe
22/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. ARTS. 304 E 297 DO CP. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE EM 8 MESES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta
Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas,
Confirma a exclusão?