Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do
Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.

2. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático,
uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde
que vinculada aos elementos concretos dos autos.

3. Considerando-se a discricionariedade vinculada do julgador, não se
verifica desproporcional o agravamento da pena em 8 meses, o que
representa 1/6 sobre o intervalo de pena em abstrato estabelecida para o
crime descrito no art. 302, c.c. o art. 297, ambos do CP, de 2 a 6 anos de
reclusão, não se verificando manifesta ilegalidade.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1735236/CE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021,
grifei.)

No tocante à segunda fase da dosimetria, o entendimento esposado no
acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que "
a reincidência
específica do réu constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em
patamar acima de 1/6
" (AgRg no AREsp n. 1865956/SP, relator Ministro OLINDO
MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). No caso, o aumento de 1/5 em
decorrência da reincidência específica mostra-se proporcional e em harmonia com os
parâmetros legais.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO. ARGUMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a
reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a
exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração
superior a 1/6.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 680.627/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
12/11/2021, grifei.)

Ante o exposto, em âmbito liminar, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator