Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de Sentença soube sopesar os elementos probatórios apresentados nos autos,
decidindo soberanamente pela tese da acusação, o que não merece qualquer
reparo.
2. O Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela
existência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de
condenação. Ainda que assim não fosse, para se desconstituir o acórdão recorrido,
em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame
aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal,
pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos
a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o
depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento
de testemunhas e demais provas dos autos. [...] Consoante jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas
constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a
verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o
aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via
eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n.
1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe
4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 20/5/2019).
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
28/9/2020 - grifo nosso)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?