Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1932638 - GO (2021/0109458-4)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : FELIPE ASSUNCAO MARTINS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVANTE : FELIPE ASSUNCAO MARTINS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

(DESEMBARGADOR

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público e julgou prejudicado o agravo em recurso especial
da defesa.

Sustenta a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois "tratando-se
apenas de agressão e discussão entre familiares, não há que se falar que a
vulnerabilidade da mulher é presumida no âmbito da Lei 11.340/2006, vez que esta, em
seu artigo 5º, apresenta que apenas configura violência doméstica e familiar contra a
mulher a ação ou omissão baseada no gênero" (fl. 497).

Pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela
Sexta Turma. Impugnação apresentada.

As partes foram intimadas para se manifestar acerca da prescrição, as quais
pugnaram pela extinção da punibilidade.

Consta dos autos que o réu foi absolvido perante o Juízo de origem. O Tribunal
de Justiça reconheceu a incompetência do Juizado da Violência Doméstico e determinou
a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.

Considerando-se que o réu foi denunciado como incurso no art. 21 do Decreto-
Lei 3.688/41, sendo que, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 anos a
pretensão punitiva, verifica-se que houve o transcurso do referido lapso temporal a partir
do recebimento da ação penal, datada de 10/8/2018 até a presente data, visto que não
houve sentença condenatória, pelo que se evidencia a prescrição da pretensão punitiva
pela pena em abstrato, contexto no qual reconsidero a decisão de fls. 483/486,
decretando a extinção da punibilidade e, por consequência, julgo prejudicado o agravo
regimental.

Processos na página

2021/0109458-4