Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 24/05/2018).

Quanto aos demais agravos, uma vez impugnados os fundamentos da
inadmissibilidade, devem ser conhecidos.

Sustentam os agravantes a inépcia da denúncia. Todavia, nos termos da jurisprudência
desta Corte, sobrevindo condenação, inclusive já confirmada em 2º Grau, fica superada a
análise da alegação. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES
RECURSAIS CONFUSAS. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. OFENSA AO
ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TESE ENFRAQUECIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA.MANUTENÇÃO. SÚMULA 284.
INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia
da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo
condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal,
implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que
culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode
falar em ausência de aptidão da denúncia.

[...]

11. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)

No que diz respeito à tese de insuficiência de provas, cumpre trazer à colação os
seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 2577-2588):

A r. sentença julgou parcialmente procedente a imputação, absolvendo os réus do crime de