Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932846 - SP (2021/0229055-4)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : MARCOS PAULO FERNANDES ADAO

AGRAVANTE : FELIPE PEREIRA CAMPOS DO CARMO

ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS - SP285470

AGRAVANTE : FERNANDO RODRIGUES DE AGUINO

ADVOGADO : CLAUDIO REIMBERG - SP242552

AGRAVANTE : JEFFERSON BEZERRA ALVES DA SILVA

AGRAVANTE : JOSE LUEDSOMBERGUE GOMES DA SILVA

ADVOGADO : WILLIAM FERNANDES CHAVES - SP236257

AGRAVANTE : THIAGO DA SILVA MELO

ADVOGADO : RAEL ARTAVE - SP328999

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : ROBERTO DIAS

CORRÉU : ANA LUCIA DA SILVA MELO

INTERES. : TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ASSISTENTE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO : MARIA APARECIDA DA SILVA - SP217083

DECISÃO

Trata-se de agravos em recurso especial interpostos em razão de decisão que
inadmitiu os recursos especiais ante a incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de
fundamentação necessária (Súmula 284/STF).

Os agravantes JEFFERSON e JOSÉ limitam-se a reiterar as razões dos recursos especiais.

Os demais agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença de
fundamentação necessária, reiterando, no mais, as razões dos especiais, nos quais alegam a
inépcia da denúncia, a insuficiência de provas para a condenação, a configuração da participação
de menor importância e, sucessivamente, o direito à fixação de maior fração redutora pela
tentativa.

Contrarrazoados os recursos, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento dos
recursos interpostos por JEFFERSON e JOSÉ e pelo parcial conhecimento dos demais agravos e,
nessa parte, para afastar a agravante do motivo torpe e reconhecer, quanto a THIAGO, a
atenuante da confissão espontânea.

De início, como observado pelo MPF, não é de se conhecer dos agravos interpostos por
JEFFERSON e JOSÉ, na medida em que se limitam a reiterar as razões dos especiais, incidindo, em
ambos os casos, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.

Ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se
insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.

Processos na página

2021/0229055-4