Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932846 - SP (2021/0229055-4)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MARCOS PAULO FERNANDES ADAO
AGRAVANTE : FELIPE PEREIRA CAMPOS DO CARMO
ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS - SP285470
AGRAVANTE : FERNANDO RODRIGUES DE AGUINO
ADVOGADO : CLAUDIO REIMBERG - SP242552
AGRAVANTE : JEFFERSON BEZERRA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE : JOSE LUEDSOMBERGUE GOMES DA SILVA
ADVOGADO : WILLIAM FERNANDES CHAVES - SP236257
AGRAVANTE : THIAGO DA SILVA MELO
ADVOGADO : RAEL ARTAVE - SP328999
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : ROBERTO DIAS
CORRÉU : ANA LUCIA DA SILVA MELO
INTERES. : TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ASSISTENTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : MARIA APARECIDA DA SILVA - SP217083
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos em razão de decisão que
inadmitiu os recursos especiais ante a incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de
fundamentação necessária (Súmula 284/STF).
Os agravantes JEFFERSON e JOSÉ limitam-se a reiterar as razões dos recursos especiais.
Os demais agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença de
fundamentação necessária, reiterando, no mais, as razões dos especiais, nos quais alegam a
inépcia da denúncia, a insuficiência de provas para a condenação, a configuração da participação
de menor importância e, sucessivamente, o direito à fixação de maior fração redutora pela
tentativa.
Contrarrazoados os recursos, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento dos
recursos interpostos por JEFFERSON e JOSÉ e pelo parcial conhecimento dos demais agravos e,
nessa parte, para afastar a agravante do motivo torpe e reconhecer, quanto a THIAGO, a
atenuante da confissão espontânea.
De início, como observado pelo MPF, não é de se conhecer dos agravos interpostos por
JEFFERSON e JOSÉ, na medida em que se limitam a reiterar as razões dos especiais, incidindo, em
ambos os casos, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se
insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
Processos na página
2021/0229055-4Confirma a exclusão?