Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O entendimento esposado na decisão está em absoluta consonância com a jurisprudência
consolidada dessa Corte Superior de Justiça.

II - Segundo o Enunciado n. 440, da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

III - No caso, não obstante as considerações firmadas na sentença e no
acórdão e realçadas pelo agravante sejam relevantes, pois fazem referência à
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de
4 (quatro) anos de idade, elas não desbordam do tipo de estupro de
vulnerável, tendo sido o agravado punido, na forma da lei penal, pela conduta
que praticou.

IV - É indevida a utilização do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 para fixação do regime inicial
fechado de cumprimento de pena, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional
pelo e.

Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 111.840/ES, razão pela qual, para crimes
hediondos, como o do caso em tela, e não hediondos, aplica-se a regra geral, prevista no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 50.096/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/12/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator