Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1954147 - SC (2021/0261625-8)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ILDO MENEGATTI FILHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE : ILDO MENEGATTI FILHO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial
provimento ao apelo defensivo.
Sustenta o Ministério Público violação do art. 45, § 1º, e 49, § 1º, ambos do CP,
porquanto o valor relativo ao salário mínimo da prestação pecuniária é aquele vigente ao
tempo do pagamento e não à época dos fatos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja fixada a pena de prestação
pecuniária vigente ao tempo do pagamento.
Inadmitido o recurso especial da defesa, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e
284/STF.
Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 620 do Código de
Processo Penal. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto não
aclarado os fundamentos da tese defensiva.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja realizado
novo julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do agravo da defesa e provimento do recurso especial do Ministério
Público estadual.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo,
portanto, à análise do mérito.
Consta dos autos que o réu foi condenado como incurso no art. 1º, I, II e V, da Lei
8.137/90, sendo aplicada a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, acrescida a pena
em ¼ pela continuidade delitiva, sendo publicada em 17/12/2015 (fl. 636).
Na sessão de julgamento realizada em 8/8/2019, o Tribunal de Justiça deu
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2021/0261625-8Confirma a exclusão?