Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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É o relatório.
Busca o recorrente a sua absolvição pelo crime de posse ilegal de munição
de uso permitido, ao argumento de que, a despeito da apreensão de 6 munições
calibre .32 (fl. 2), sua conduta delituosa é materialmente atípica, sendo a hipótese de
aplicação do princípio da insignificância.
Da sentença condenatória e do voto condutor do combatido aresto extraem-
se os seguintes fundamentos (fls. 338 e 417/420 – grifo nosso):
[...]
Quanto à materialidade, resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante
delito de ff. 02/13, boletim de ocorrência de ff. 22/27, auto de apreensão à f. 28,
laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas e munições e elementos de
provas contidos no inquérito policial e provas orais que foram produzidas pelas
partes durante a fase de instrução.
Considero, outrossim, que tais elementos de convicção comprovam,
inegavelmente, a materialidade delitiva.
No tocante à autoria, observo que a prova dos autos demonstra recair esta
sobre o réu ANDREWS RAFAEL DA PAIXÃO SOUSA.
O réu ANDREWS RAFAEL DA PAIXÃO SOUSA, interrogado
judicialmente. assumiu a propriedade das munições apreendidas na
residência, alegando ter trocado um relógio em munições para vender e
comprar drogas.
O réu FELIPE KENEDY ARCANJO BARBOSA, interrogado judicialmente,
asseverou que tinha duas semanas que estava morando na casa de Andrews,
após ter voltado do Rio de Janeiro e não tinha conhecimento das munições
encontradas na residência.
O histórico da ocorrência, bem como o depoimento das testemunhas
revelam que realizadas buscas na residência dos acusados, além de drogas,
foram arrecadadas 06 (seis) munições calibre .32, intactos, conforme auto de
apreensão de f. 28, dentro de uma caixa de wisky.
Logo, pelas razões acima expostas, resta clara a existência de provas
aptas a comprovar a autoria delitiva de ANDREWS, impondo-se a absolvição
do acusado FELIPE KENEDY.
Deste modo, imperioso reconhecer que a narrativa contida na denúncia,
acrescida pelos elementos de prova da fase de investigação e provas
produzidas durante a instrução, deixam claro que o réu ANDREWS possuía
seis munições de uso permitido, porém, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
[...]
Peço vênia ao Relator para dele divergir quanto ao provimento integral do
apelo, já que esposo entendimento diverso acerca da natureza da infração.
Registro, inicialmente, que a autoria e a materialidade do crime foram
amplamente comprovadas, não sendo sequer alvos do inconformismo defensivo.
No que tange à sua natureza, entendo que para a configuração do delito
de posse ilegal de munição de uso permitido não é necessária a ocorrência
de qualquer resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera
conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é
presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente tenha a
simples posse de munição, dispensável, inclusive, a apreensão de arma de
fogo na mesma ocasião.
[...]
Portanto, entendo ser típico o fato do acusado possuir ilegalmente
munições de uso permitido.
Confirma a exclusão?