Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Ainda, julgo não ser insignificante a conduta daquele que possui
munições de arma de fogo em sua residência.

O princípio da insignificância busca-se excluir a tipicidade material da
conduta do agente que, por em tese lesionar infimamente um bem jurídico
tutelado por uma norma penal incriminadora, não mereceria obter uma
reprimenda de natureza criminal. Baseia-se na ideia de que o direito penal,
como
ultima ratio, não deve incidir sobre condutas que, embora típicas do
ponto de vista formal, não causam lesão significativa ao bem jurídico sob
tutela.

Mas não há dúvida de que a aplicação acrítica do referido princípio
equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o
risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um
imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das
funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos
relevantes e vulneráveis.

Assim, ao Considerar-se atípica uma Conduta pretensamente de escassa
reprovabilidade e baixa nocividade social, estaria o Estado a admitir que uma
mesma pessoa dedique seu tempo a praticar pequenos delitos, seguidamente,
sem ver-se incomodada jamais pelo controle estatal.

No caso entelado, obtida uma primeira absolvição pela posse de munição,
poderia o agente usar tal decisão como carta branca, precedente invocável em
situações futuras assemelhadas, e, a partir de então, sempre manter espuriamente
sob sua posse artefatos, poucos ou muitos, desautorizados.

Considerar a conduta insignificante significaria, simplesmente, negar vigência
à lei, eis que seria ela irrelevante em qualquer situação e em abstrato.

Por fim, registro que as munições apreendidas foram devidamente
periciadas, revelando a eficácia das mesmas, que poderiam ser utilizadas,
aptas a ofender a integridade física de alguém (f.52).

Portanto, de acordo com a dicção legal, julgo ser típico o fato do
apelante possuir munição de uso permitido, razão pela qual mantenho a
decisão recorrida em sua integralidade, inclusive no tocante às penas
aplicadas, estipuladas que foram com ponderação e dentro dos limites legais.

[...]

Com efeito, razão assiste ao recorrente, uma vez que a apreensão de ínfima
quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o
reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à
incolumidade pública
(AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 19/2/2018).

Ainda, registre-se que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que
pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo
(RHC n. 143.449/MS,
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 439.593/MG, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 1º/2/2019.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento
ao recurso especial para absolver o recorrente quanto à imputação do