Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006

Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.

Vale dizer, para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre
organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.

Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser
da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja,
aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao
cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da
mencionada lei federal.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "A
mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os
condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena
quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos
necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06." (
AgRg no REsp
n. 1.389.632/RS
, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 14/4/2014).

Na espécie, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo
defensivo, manteve a não aplicação do redutor, conforme abaixo (fl. 224, grifei):

Na última fase, ao contrário do alegado pela Defesa, não era
mesmo o caso de aplicação do privilégio previsto no § 4º, do art.
33, da Lei nº 11.343/06, em que pese a primariedade e ausência de
antecedentes do recorrente, na medida em que
as circunstâncias
do delito demonstram a dedicação do acusado à atividade
criminosa
. Como bem pontuou a douta magistrada da origem, "
Ademais, a imensa quantidade de drogas apreendidas, sua
variedade, as circunstâncias da apreensão e a forma de seu
acondicionamento
apontam para a prática de tráfico de drogas".
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo