Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da
defesa, manteve o regime mais gravoso de cumprimento de pena.

Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, uma vez
reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do
art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha
do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a
quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por
exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para
que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do
Código Penal – com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

No caso, conforme visto, as instâncias de origem justificaram a fixação
do regime inicial mais gravoso com base, justamente, nas
peculiaridades do caso
concreto – notadamente na quantidade de droga apreendida
– elementos que,
de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da reprimenda aplicada.

Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado
e uma vez que foram apontados argumentos
concretos e específicos dos autos para
a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se
imiscuir no juízo feito pelo Tribunal de origem para modificar o regime de
cumprimento de pena estabelecido ao acusado.

III. Substituição da pena

No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada por restritiva de direitos, entendo inviável a concessão do benefício, haja
vista que o recorrente foi definitivamente condenado a reprimenda superior ao
limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.