Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INQUÉRITO POLICIAL N. 1462-DF. AVOCAÇÃO DESTES AUTOS PELA
CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE
HOMOLOGOU DESISTÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO PARA
JULGAMENTO. ART. 71 DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE AVOCAÇÃO DO
ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
[...]
5. Ainda que o agravo em recurso especial tenha sido interposto
tempestivamente, não é possível conhecê-lo, porque há nos autos
manifestação clara do recorrente de ausência do interesse recursal, na
medida em que requereu a extinção do feito por estar prejudicado, afirmando
que, "diante da suspensão dos efeitos do acórdão, o Ministério Público,
munido da investigação outrora maculada por decisão da Primeira Câmara
Criminal, denunciou o paciente Robson de Oliveira Pereira e demais
investigados, conforme petição anexa", e que "em 10 de dezembro de 2020",
a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa
e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, proferiu decisão
que recebeu a denúncia." 6. Não se trata, portanto, de decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial (esta sim agravável), senão da
decisão que o julgou prejudicado. O art. 1.030, §1°, e art. 1.042, do Código
de Processo Civil - CPC, estipulam que caberá agravo da decisão da
presidência ou vice-presidência que inadmite o recurso especial, o que não é
o presente caso. Não há previsão legal para o recurso interposto.
[...]
8. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp 1844340/GO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. No que tange à pena-base, verifica-se a falta de interesse de agir,
porquanto, além de inexistir valoração desfavorável da circunstância judicial
dos motivos, a única vetorial negativa remanescente teve a pena
aumentada, sendo posteriormente reduzida ao piso legal, diante do
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que não resultaria
em modificação a teor da Súmula 231/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1699195/PE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Confirma a exclusão?