Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os elementos nos autos
indicam que o réu se dedica a atividades criminosas, fazendo delas
o seu meio de vida, conforme acima explanado” (sic, fls.
150/151), lembrando que
foram apreendidos em poder do
recorrente a expressiva quantidade de 34.960 (trinta e quatro
mil, novecentos e sessenta) porções de maconha, totalizando
166,6kg, além de 8.900 (oito mil e novecentas) porções de
cocaína, pesando 15,6kg
, demonstrando seu grau de
envolvimento com o tráfico, visando à distribuição e
abastecimento do mercado ilícito, não se enquadrando, pois, na
figura de pequeno traficante que a Lei buscou privilegiar.

No caso, conforme visto, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram
elementos concretos dos autos que
evidenciam que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão
notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas (166,6 kg de
maconha e 15,6 kg de cocaína), as circunstâncias da apreensão e a forma de
acondicionamento –, não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a
atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há
como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria
necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da
não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Regime inicial de cumprimento de pena

No que tange ao modo de cumprimento de pena, o Juiz de primeiro grau
estabeleceu o regime inicial fechado, "ante a gravidade da conduta praticada, a
personalidade desvirtuada do réu, sua periculosidade, a
grande quantidade de
entorpecentes apreendidos
e a teor do que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei
8.072/90" (fl. 152, grifei).