Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Decido.

I. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006

Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos
definidos no
caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa."

Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos
necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de
estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.

Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior

Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n.

1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015.

No caso, o Tribunal de origem entendeu pela incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração de 1/4, conforme trechos abaixo (fl. 235, grifei):

Revela-se, ainda, cabível a aplicação da causa de diminuição
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois trata-se de
agente primário e todo o conjunto probatório colhido nos autos
indica que o mesmo não faz parte de organização criminosa, no
entanto,
a quantidade e natureza dos entorpecentes com ele
encontrados, não autorizam a redução em sua fração máxima,
assim, diminui-se a pena na fração de 1/4.

Assim, a sanção totaliza três anos e nove meses de reclusão e
pagamento de trezentos e setenta e cinco dias- multa, pena essa
que se torna definitiva devido à ausência de demais causas