Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de Drogas, tornando a pena do acusado definitivamente estabelecida em 1 ano e
8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
III. Regime e substituição
Como consectário da redução efetivada na reprimenda do acusado, deve
ser procedido ao ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser
estabelecido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (inferior a 4 anos) e a
favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais.
Considero, ainda, que deve ser determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Isso porque, em razão da primariedade do recorrente ao tempo do delito,
do quantum definitivo da reprimenda, da incidência do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da quantidade de drogas apreendidas, entendo que a
substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do
art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a)
aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses
de reclusão e pagamento de 164 dias-multa; b) fixar o regime aberto de
cumprimento de pena e c) determinar a substituição da reprimenda por duas
restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções
Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Uma vez que foram analisadas todas as questões suscitadas, inclusive
aquelas não admitidas por ocasião do Juízo de admissibilidade, evidencio a perda
de objeto do agravo em recurso especial da defesa. À vista do exposto, julgo
prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 286-292.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da
Confirma a exclusão?