Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

de Drogas, tornando a pena do acusado definitivamente estabelecida em 1 ano e
8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa
.

III. Regime e substituição

Como consectário da redução efetivada na reprimenda do acusado, deve
ser procedido ao ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser
estabelecido o
regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, haja vista o
quantum da reprimenda estabelecida (inferior a 4 anos) e a
favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais.

Considero, ainda, que deve ser determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos
.

Isso porque, em razão da primariedade do recorrente ao tempo do delito,
do
quantum definitivo da reprimenda, da incidência do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da quantidade de drogas apreendidas, entendo que a
substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do
art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a)
aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses
de reclusão e pagamento de 164 dias-multa; b) fixar o regime aberto de
cumprimento de pena e c) determinar a substituição da reprimenda por duas
restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções
Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.

Uma vez que foram analisadas todas as questões suscitadas, inclusive
aquelas não admitidas por ocasião do Juízo de admissibilidade, evidencio a perda
de objeto do agravo em recurso especial da defesa. À vista do exposto,
julgo
prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 286-292
.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da