Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.192 - DF

(2018/0190172-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : LEONIDIO SIRENE DE ALMEIDA

ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO - SP124703

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE
553.710/DF (TEMA 394). AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão
geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais,
no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de
anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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