Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
11.257 - DF (2018/0279234-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO

EMBARGANTE : UNIÃO

EMBARGADO : MAURICIO BARBOSA DE ARAUJO

ADVOGADO : FIDELIS FONTENELLA - RJ097287

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.

1. Não vinga a pretensão de obstar a expedição do precatório para
pagamento dos valores retroativos devidos ao anistiado político ao
argumento de que nada mais é devido, ainda que se alegue a
existência de matéria de ordem pública. Isso porque, "nos termos da
jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem
pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas
em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp
1657737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).

2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art.
1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos,
notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse
incompatível com a via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Processos na página

2018/0279234-1