Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
11.678 - DF (2018/0219132-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : ALVANAR DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO - SP124703
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar
que o reconhecimento da condição de anistiado político possui
caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do
espólio. Logo, ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes
do trânsito em julgado da ação mandamental, os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução
do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou
na espécie.
2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art.
1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos,
notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse
incompatível com a via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Processos na página
2018/0219132-1Confirma a exclusão?