Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.832.415 - PR (2021/0042589-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : FELIPE FRANCISCO
ADVOGADOS : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF018976
SERGIO LUIZ DE ANDRADE - SC057986
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE -
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADO : EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. ORDEM DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de
divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem
autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática,
desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma
julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal"
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 4/12/2019).
2. Agravo regimental não provido.
Processos na página
2021/0042589-6Confirma a exclusão?