Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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4. Cumpre ao depositário valer-se de medidas protetivas cautelares,
cujo deferimento depende da demonstração preliminar de que foram
preenchidos os requisitos para a obtenção da patente, a existência de
injustificável demora ou anomalia do processo administrativo para
sua concessão, comprovando também o risco de grave lesão ou
prejuízo irreparável ao requerente, caso não deferida a tutela
provisória.
5. No caso, não há notícia de que a autoridade indicada como
coatora deixou de observar ato de concessão de patente outorgado
pelo INPI, tampouco desrespeitou comando decisório cautelar em
favor da parte ora recorrente. Além disso, nos termos da
documentação acostada aos autos, verifica-se que o próprio direito à
obtenção da patente está sendo questionado judicialmente, tendo sido
proferida sentença que declarou a nulidade da patente de invenção,
haja vista a ausência dos requisitos legais de novidade e de atividade
inventiva e porque o pleito carece de suficiência descritiva e de
reivindicações fundamentadas no relatório descritivo.
6. Desse modo, ainda que a sentença tenha sido impugnada por
recurso de apelação, o fato é que não se cogita do direito líquido e
certo vindicado na ação mandamental, inexistindo ilegalidade no ato
administrativo impugnado.
7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
Confirma a exclusão?