Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1546294 -
SP (2019/0210814-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : BIOSEV BIOENERGIA S.A
ADVOGADOS : ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP164322A
LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO - RJ137721
ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI - RJ204718
RODOLFO ELIAS BRAZIL - RJ173744
GABRIEL GARCIA RIBEIRO DE ARRUDA - SP407239
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI E OUTRO(S)
- SP105421
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido
decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e
fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Processos na página
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