Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1618830 - MG (2016/0207660-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA - MG103068
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DANIEL SENA ALMEIDA PEIXOTO E OUTRO(S) -
MG078196
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA
COBRANÇA. MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ,
julgou o mérito do Tema 642, sob o regime da repercussão geral,
firmando a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o
legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada
por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão
de danos causados ao erário municipal".
2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela
Segunda Turma destoa do entendimento de caráter obrigatório
proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo
de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto
paradigma. Desse modo, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do
Estado da federação para a cobrança da referida multa.
3. Agravo interno a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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