Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos
autos.

2. A alegada prejudicialidade de matéria constitucional jamais
fora arguida pela embargante, nem mesmo após a decisão que
determinou a conversão do agravo em recurso especial, proferida
em junho de 2016.

3. Ao contrário. Nas contrarrazões apresentadas ao agravo em
recurso extraordinário interposto pelo ÓRGÃO GESTOR DE
MÃO DE OBRA - OGMO/SANTOS, os ora embargantes
afirmaram, expressamente, a inexistência de questão
constitucional a ser examinada pelo eg. Supremo Tribunal
Federal, argumentando que "
a matéria toda gira em torno da
legislação infra-constitucional e, se reflexo, por hipótese, possa
atingir preceitos constitucionais, trata-se de afronta indireta'
, e
que
'todas as questões envolvem temas infra-constitucionais"
(e-STJ, fls. 721 e 726).

4. Realmente, não se cogita, na espécie, de qualquer
prejudicialidade de matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário, tendo a questão sido decidida integralmente à luz
da legislação infraconstitucional (Leis 8.630/93 e 12.815/2013).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o sobrestamento do
recurso especial, em caso de eventual prejudicialidade do recurso
extraordinário, é faculdade atribuída ao relator, não se
justificando a anulação do julgamento (CPC/2015, art. 1.031, §
2º).

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.