Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 140819 - PR (2021/0002461-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JULHANO SAVADINTZKY DE ALMEIDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
DEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. ALTERAÇÃO DESSE
POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sem embargo ao direito de produção de provas, é facultado
ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constatado pelo juízo
processante que a inquirição da companheira do acusado, na condição de
informante, era prescindível, a alteração dessa máxima exige profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via eleita. Precedentes" (HC 673.293/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
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