Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 139698 - AL (2020/0333931-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : ARMANDO JOSE GUIMARAES LOPES (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS
. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA
ORIGEM EXIGE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade por
violação de domicílio porquanto, da análise do acervo probatório,
verificou-se que a entrada dos policiais na residência do recorrente
ocorreu após autorização deste. Nesse contexto, não resta caracterizada
a apontada nulidade. Precedentes.

2. Ademais, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a
quo
, no sentido de que não houve autorização do recorrente para a
entrada dos policiais em sua residência, demanda, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na
via eleita.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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2020/0333931-3