Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 139976 - SP (2020/0337867-

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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : RAMIRO GONCALVES

ADVOGADO : HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO - SP403159
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA
INTEGRATIVA REJEITADA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil – CPC.

2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a
rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe,
notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão
controvertida para modificar o provimento anterior.

3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre
todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC
401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)"
(AgRg nos EDcl no
AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020).

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

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