Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.358 - BA (2021/0266596-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMBARGADO : MARCELO DE SOUZA HARB

ADVOGADO : AMAURI SERRALVO - DF000760

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da
parte.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator

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2021/0266596-4