Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1954965 - SP (2021/0264824-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : GERSON DA SILVA SERAFIM
ADVOGADOS : ANDRÉ LOZANO ANDRADE - SP311965
FERNANDA PERON GERALDINI - SP334179
MARCELLA MEIRA REZENDE - SP430964
AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON E OUTRO(S) - SP259953
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.
2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
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