Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"A irresignação não merece prosperar.
Conforme registrado na decisão atacada, é incabível
a análise de recurso especial, por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional, que tenha por
fundamento violação de enunciado ou súmula de
Tribunal Superior, por não se enquadrar no conceito
de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
[...]
De outro lado, a leitura do recurso especial revela a
manifesta deficiência de sua fundamentação, visto
que a recorrente, apesar de ter apontado o preceito
legal tido como violado, não demonstrou, de forma
clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado. Ademais, o art. 1.641, II, do Código
Civil não trata da matéria discutida nos autos, visto
apenas estabelecer a obrigatoriedade do regime
da separação de bens no casamento de pessoa
maior de 70 (setenta) anos.
A hipótese, portanto, atrai a aplicação analógica do
óbice descrito na Súmula nº 284/STF.
Oportuno registrar que o especial é recurso técnico
de índole restrita, de modo que seu conhecimento
pressupõe indicação precisa, com clareza e
objetividade, dos dispositivos infraconstitucionais que
teriam sido violados pela Corte de origem.
[...]
Quanto à indicação de ofensa ao art. 330 do Código
Penal, observa-se que o referido dispositivo legal não
foi debatido no acórdão hostilizado e, apesar de
opostos declaratórios, não foi apontada violação do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
restando desatendido, portanto, o requisito específico
de admissibilidade do recurso especial concernente
ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante
na Súmula nº 211/STJ.
[...]
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no
sentido de verificar se o inventariante realizou ou não
o pagamento de dívidas do espólio, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto
na Súmula nº 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações postas no
presente recurso, incapazes de alterar os
fundamentos da decisão impugnada."
De igual forma, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o
Colegiado não acolheu os embargos de declaração opostos na sequência, valendo
destacar, a saber (e-STJ fls. 1.015/1.016):
"Não prospera a inconformidade veiculada nos
presentes aclaratórios.
Com efeito, o acórdão embargado não padece de
nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios
Confirma a exclusão?