Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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enumerados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

No caso dos autos, o aresto atacado se pronunciou a
respeito de todos os pontos considerados suficientes
para embasar sua decisão.

Com efeito, constou no acórdão embargado que,
além de a recorrente não ter demonstrado, de forma
clara e precisa, como o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem teria contrariado o art. 1.641, II, do
CC, tal dispositivo também não trata da matéria
discutida nos autos.

A decisão embargada também enfrentou a tese de
ofensa ao art. 330 do CP, tendo decidido pela
aplicabilidade do óbice da Súmula nº 211/STJ e,
ainda que superado o óbice, que o acolhimento da
tese referente à ofensa do mencionado dispositivo,
no sentido de verificar se houve ou não o pagamento
de dívidas do espólio pelo inventariante, atrairia a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

Registra-se, ainda, que a ausência de
prequestionamento em relação ao art. 330 do CP foi
expressamente reconhecida pela embargante, nos
seguintes termos: "art. 330 do Código de Penal não
fora devidamente prequestionado por esta
Recorrente, tampouco debatido nos malgrados
Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça
de Pernambuco" (fl. 974 e-STJ).

Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a
contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada."

Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG