Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1.013/1.016)
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação,
aduzindo a violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I, XXII, XXX, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
Afirma que esta Corte Superior de Justiça não ofertou a devida prestação
jurisdicional, porquanto deixou de sanar o vício de omissão apontado pela parte nos
embargos de declaração.
Alega que exigir a comprovação de esforço comum, para fins de garantir
direito à meação a cônjuge sobrevivente, nos casos de casamento sob o regime da
separação legal de bens, fere o princípio da isonomia, pois provoca discriminação com
os maiores de 70 anos.
Ressalta que "o Código Civil em vigor ao dispor sobre a separação legal de
bens obrigatória, em virtude da distinção pela idade, rebaixou o status da viúva do de
cujus, o que não se coaduna com os princípios basilares de nossa Constituição" (e-STJ
fl. 1.030).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.151/1.153).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno,
valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 957/960):
Confirma a exclusão?