Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
No mesmo sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281
do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu
valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§
2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça
gratuita.
(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante
a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber na
Justiça de origem recurso ordinário da decisão
impugnada. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.
(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
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