Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
danos morais pode ser revisto em sede de recurso
especial, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.
2. Na hipótese, o montante estabelecido em R$500.000,00
(quinhentos mil reais) mostra-se superior aos parâmetros
admitidos nesta Corte para casos assemelhados, mesmo
considerando-se a gravidade dos fatos e suas
consequências nefastas para a autora e sua família.
Readequação da reparação para o valor de R$300.000,00
(trezentos mil reais).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O quantum
pedido na exordial a título de indenização por dano moral
é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência
parcial se a condenação é fixada em valor menor" (REsp
488.024/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de
04/08/2003, p. 301).
4. Recurso especial parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 607/615).
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação,
aduzindo a violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 133 da constituição Federal.
Afirma que esta Corte Superior teria cerceado o direito de defesa da
recorrente e restringido a atuação do advogado, ao submeter o recurso especial a
julgamento virtual, sem possibilidade de apresentação de sustentação oral, mesmo
com a oposição do patrono da causa.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o
acórdão recorrido deixou de observar os argumentos da parte, no sentido de que as
recorridas não produziram prova apta a demonstrar os danos morais alegados e que
não estavam presentes os pressupostos autorizadores do dever de indenizar.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 641/661.
É o relatório.
Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
Confirma a exclusão?