Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido
solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço
para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art.
1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015,
em caso de votação unânime, fica condenado o agravante
a pagar ao agravado multa de um por cento do valor
atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser
condição para a interposição de qualquer outro recurso (à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa depende da análise dos arts. 158 e 184-D do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

De igual forma, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral
" (Tema 895/STF).

Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.

(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Na espécie, a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é reflexa,
pois depende da análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 333 do Código de
Processo Civil de 1973, razão pela qual incide o Tema 895/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA