Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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INTERES. : SIRLEI TEREZINHA PANDOLFI

INTERES. : SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA

INTERES. : SIUMARA ANA ROESNER HASSE

DECISÃO

Mediante a petição de fls. 1.148-1.187, SUELY SILVA, CRISTINA SILVA,
MARIA SALETTE SILVA e RENATA SILVA requereram habilitação nos autos em
razão do falecimento do substituído SILVIO DE OLIVEIRA SILVA.

Pugnaram pela juntada de certidão de óbito, certidão de casamento, escritura
pública de compromisso e de nomeação de inventariante (SUELY SILVA), escritura
pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo
de cujus, documentos pessoais,
procurações judiciais, termos de autorização e termos individuais de acordo.

É o relatório. Decido.

A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do
processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos
quinhões hereditários e à divisão dos bens do
de cujus, o que deve ser discutido no juízo
do inventário.

É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não
receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita
pelo juízo da sucessão.

Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros
possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é
imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de
partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha,
prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso
(inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que
se pretende levantar.

Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que SUELY SILVA,
CRISTINA SILVA, MARIA SALETTE SILVA e RENATA SILVA são herdeiras de
SILVIO DE OLIVEIRA SILVA,
defiro a habilitação pretendida às fls. 1.148-1.187.

Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá
ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente
expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que

Processos na página

2016/0248059-2