Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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INTERES. : SIRLEI TEREZINHA PANDOLFI
INTERES. : SIRLENE TERESINHA RODRIGUES DA SILVA
INTERES. : SIUMARA ANA ROESNER HASSE
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 1.148-1.187, SUELY SILVA, CRISTINA SILVA,
MARIA SALETTE SILVA e RENATA SILVA requereram habilitação nos autos em
razão do falecimento do substituído SILVIO DE OLIVEIRA SILVA.
Pugnaram pela juntada de certidão de óbito, certidão de casamento, escritura
pública de compromisso e de nomeação de inventariante (SUELY SILVA), escritura
pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus, documentos pessoais,
procurações judiciais, termos de autorização e termos individuais de acordo.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do
processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos
quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo
do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não
receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita
pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros
possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é
imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de
partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha,
prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso
(inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que
se pretende levantar.
Em face do exposto, e considerando que foi comprovado que SUELY SILVA,
CRISTINA SILVA, MARIA SALETTE SILVA e RENATA SILVA são herdeiras de
SILVIO DE OLIVEIRA SILVA, defiro a habilitação pretendida às fls. 1.148-1.187.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá
ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente
expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que
Processos na página
2016/0248059-2Confirma a exclusão?