Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DECISÃO
Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de
Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.
Mediante as petições de fls. 1.074-1.093 e 1.116-1.136, a UNIÃO apresenta
planilhas de valores devidos, documentos pessoais e Termos de Declaração Individual de
MARIA DE LOURDES MOREIRA AMARO CORREIA, MARIA DE LOURDES
PAIVA VIANA DE ANDRADE, MARIA DO CARMO MATIOLI DELSIN, MARIA
DE LOURDES MORAES CRUZ, MARIA DE LOURDES PASSARELLI e MARIA DO
ROCIO EFIGENIO LEVI, com autorização de destaque de honorários, para possibilitar a
expedição das respectivas requisições de pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes, determino a imediata expedição das
requisições de pagamento em relação a MARIA DE LOURDES MOREIRA
AMARO CORREIA, MARIA DE LOURDES PAIVA VIANA DE ANDRADE,
MARIA DO CARMO MATIOLI DELSIN, MARIA DE LOURDES MORAES
CRUZ, MARIA DE LOURDES PASSARELLI e MARIA DO ROCIO EFIGENIO
LEVI, com destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais
acostados aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
Confirma a exclusão?